Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:156/2019
2. Órgão de origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
3. Responsável(eis):ROBSON VILA NOVA LOPES - CPF: 00239276159
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5884/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 747/2014 REFERENTE AOS TERMOS DE PARCERIA 1,2, 3 E 4/2013: FIRMADO COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES.
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. ANÁLISE DE RECURSO nº 223/2019-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ROBSON VILA NOVA LOPES, em face da Resolução nº 595/2018, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, a qual acolheu os Relatórios de Inspeção nº 07 e 08, ambos de 2015, realizada na Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, motivada pela Resolução nº 747/2014, visando obter dados, documentos e apurar possíveis irregularidades na execução e nos pagamentos efetuados nos Termos de Parceria nº 2, 3 e 4 de 2013, celebrados entre o município de Miracema e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade – ISES, municipalidade na qual o insurgente figurou, à época, como Secretário de Educação, impondo-lhe multa no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

A irresignação volta-se, precipuamente, contra os itens 8.1 e 8.8, “h”, do decisum fustigado. Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que seja absolvido da condenação que lhe foi outrora imposta. Para tanto, sustenta, em sede preliminar, que: i) não possui legitimidade passiva no feito; ii) esta Corte de Contas não possui competência para apreciar o concurso de projetos e o Termo de Parceria em evidência; iii) os relatórios de inspeção nº 07 e 08 de 2015 e a Resolução hostilizada padecem de nulidade, por ofenderem os princípios do contraditório, ampla defesa e da legalidade. Quanto ao mérito, aduz que: a) não há na legislação qualquer exigência quanto à autorização legislativa para realização de concurso de projetos ou mesmo para se firmar termos de parceria com OSCIPS; b) embora não exista na lei orçamentária rubrica específica para o termo de parceria questionado, há na LDO e na LOA previsão para o Chefe do Executivo promover remanejamento na margem de até cinquenta por cento do orçamento; c) o apontamento de pulverização de gastos se revela nulo, eis que desprovido de fundamentação necessária para imputação de responsabilidade; d) a ausência de extrato de relatório da execução física e financeira dos termos de parceria não pode ser a ele imputada, uma vez que não lhe cabia a execução nem a fiscalização do termo de parceria; e) o apontamento atinente a pagamento em duplicidade para servidores não detalhou quais foram os servidores e quais seus vínculos respectivos, o que impossibilita o pleno exercício do direito de defesa; f) a responsabilidade pelo recolhimento da parte patronal do FGTS é exclusiva do parceiro privado; g) em relação ao apontamento de não comprovação de serviços prestados por pessoa jurídica contratada pelo ISES, não era responsável pelo termo de parceria 02/2013, não cabendo-lhe a fiscalização do mesmo; h) a condenação relativa à ausência de acompanhamento da execução dos termos de parceria deve ser afastada, uma vez que tal atribuição competia ao Chefe do Executivo; i) não pode ser responsabilizado pela ausência de regulamento próprio para contratação de obras e serviços e para compras, porquanto não tinha responsabilidade sobre o termo de parceria e sua consequente execução; j) não pode ser responsabilizado pela ausência de publicação em imprensa oficial do município de extrato de relatório de execução física e financeira, eis que não era sua atribuição.

Protocolizado o recurso na data de 16.01.2019, por meio do Despacho nº 202/2019, a Quarta Relatoria encaminhou o feito a esta Coordenadoria de Recursos para a devida análise, o que me proponho a fazer, doravante, precipuamente com esteio nas regras previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Sodalício (RI, art. 194, §3º).

II - FUNDAMENTAÇÃO

De início verifico que o Despacho de acolhida da presente irresignação cingiu-se à análise perfunctória dos requisitos de admissibilidade recursal, fazendo-o, precipuamente, sob a ótica do cabimento, legitimidade e tempestividade (cf. evento nº 3).

Nesta etapa, todavia, permito-me analisar mais detidamente a questão da admissibilidade do presente recurso, mormente no que toca ao requisito extrínseco atinente à regularidade formal.

Segundo a doutrina[1], para que o recurso apresente-se formalmente regular, faz-se necessário que o insurgente impugne, de forma específica, as razões da decisão recorrida e que apresente novos argumentos capazes de lhe proporcionar posição de vantagem. Essa necessidade de impugnação pontual das convicções contidas no decisum que se busca combater deriva do princípio da dialeticidade, postulado que traduz a ideia de que o recurso não deve apenas manifestar um mero inconformismo com o ato impugnado, mas também e necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer um novo julgamento[2], motivos estes que não podem se resumir à mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados[3].

Aliás, quanto a esta última informação, isto é, da inadequação da reprise, na peça recursal, de argumentos já ventilados em momento pretérito no processo, o C. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento que referida prática não satisfaz a necessidade de impugnação especificada dos fundamentos contidos no decisum fustigado, na forma requerida pelo princípio da dialeticidade, concluindo que a parte do recurso em que constar tal reprise argumentativa não deve ser sequer conhecida. Por oportuno, trago à colação os pertinentes e recentes precedentes. Veja-se:

“(...)

6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a simples reiteração, nas razões recursais, dos argumentos dantes veiculados na exordial, não satisfaz a necessidade de impugnação específica, decorrente do princípio da dialeticidade, pelo que, quanto a esse ponto, o recurso não merece conhecimento. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (grifei) (RMS 43.044/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, revelando-se insuficiente a mera repristinação das alegações já apreciadas, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932 do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. Agravo regimental não conhecido. (grifei) (AgInt no AREsp 879.220/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018)

Nesse mesmo diapasão, tem-se a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a qual se formou no sentido de que o recurso interposto pela parte irresignada deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum rechaçado, sob pena de ver a manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Confira-se:

(...)

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. (...) (grifei) (ARE 681888 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)

Com efeito, exatamente sob o aspecto da exigência de exposição dos motivos de fato e de direito no recurso, é que o princípio da dialeticidade mostra-se aplicável aos recursos interpostos perante este Tribunal de Contas, eis que se encontra subjacente ao art. 222 do RITCE/TO, comando que impõe ao recorrente o ônus processual de descrever as razões de impugnação sob aquele enfoque. Confira-se a redação do referido dispositivo legal:

art. 222 – Os recursos serão formulados em petição, em que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão (grifei)

Ademais, mesmo que não houvesse norma doméstica com esta disposição específica, ainda assim o princípio em comento teria aplicação no presente caso. Isso porque, consoante ensina a boa doutrina[4], tal postulado tem campo de incidência amplo, alcançando não apenas os processos judiciais, mas também os de natureza administrativa - tal qual os que se instauram perante esta Corte de Contas -, eis que derivado da própria discursividade inerente a todo e a qualquer processo.

Assim, revelado o alcance e o conteúdo do princípio da dialeticidade, que, como demonstrado, apresenta-se como um vetor de aferição da regularidade formal dos recursos, bem como afastada qualquer dúvida quanto à sua incidência aos processos administrativos, cabe, neste passo, aplicar as informações acima alinhavadas ao caso vertido nos autos.

Vejamos.

Analisando o teor dos argumentos apresentados pelo suplicante, percebo que aqueles que foram objeto de arguição preliminar e de mérito descritos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do introito desta análise já foram veiculados, por ocasião da apresentação da alegação de defesa nº 1613524/2017 (autos nº 5884/2014 – evento nº 121), razão pela qual, em se tratando de reiteração de fundamentos pretéritos, deixo de conhecê-los por não se coadunar, como fartamente demonstrado linhas acima, com o princípio da dialeticidade.

Destarte, deixo de conhecer do recurso na parte atinente aos argumentos anteriormente deduzidos, para fazê-lo apenas quanto aos argumentos inéditos apresentados pelo insurgente.

As teses inéditas aventadas pelo impugnante resumem-se na afirmativa geral de que não era responsável pelo termo de parceria nº 02/2013, não lhe cabendo, via de consequência, sua fiscalização e acompanhamento, razão pela qual sustenta deva ser absolvido das seguintes irregularidades: 1) ausência de extrato de relatório da execução física e financeira; 2) não comprovação de serviços prestados por pessoa jurídica contratada pelo ISES; 3) ausência de acompanhamento da execução dos termos de parceria 4) ausência de regulamento próprio para contratação de obras e serviços e para compras; 5) ausência de publicação em imprensa oficial do município de extrato de relatório de execução física e financeira.

A tese, todavia, se mostra frágil, exatamente porque o relator a quo e os demais membros da Primeira Câmara deste Sodalício, constataram que o suplicante foi o subscritor do Termo de Parceria nº 02/2013, tendo como escopo o Programa Educando e Crescendo, no valor de R$ 2.723.722,00 (dois milhões, setecentos e vinte e três mil, setecentos e vinte e dois reais), o qual fora executado pela pasta na qual figurou como titular. Em vista desta circunstância e em sintonia com o acórdão fustigado, entendo que as irregularidades acima pontuadas encontravam-se na esfera de atribuição do ora recorrente, razão pela qual referido argumento defensivo geral, a meu sentir, não merece prosperar.

Alfim e ao cabo, caso se entenda que esta análise deva abranger os argumentos anteriormente deduzidos, o que se afirma apenas a título argumentativo, valho-me das razões de decidir encontradas no voto condutor do acórdão combatido que os desacolheram para incorpora-las a esta análise, o que faço a partir da técnica de motivação referenciada (per relationem), amplamente admitida pela jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal[5].

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e em atenção ao princípio da dialeticidade, entendo que o recurso em apreço deve ser conhecido apenas em parte, para, nessa extensão, ser negado provimento, nos termos explicitados na fundamentação.

É como me manifesto.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.


[1] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 3: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: juspodivm, 13ª ed. refom., 2016, p. 124.

[2] Cf. NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., cit., p. 176/178.

[3] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. vol.  V.  p.  30/31

[4] NERY JR, Nelson. op., cit., p. 178.

[5] Cf. AI 855829 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012; AI 738982 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012, dentre tantos outros.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 03/06/2019 às 14:14:41
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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